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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Inquérito Policial

...o inquérito policial é uma instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários, as provas à apuração da prática de um delito penal e sua autoria. É o instrumento formal de investigação, que compreende um conjunto de diligências a ser realizadas por agentes de autoridade policial.
Segundo o artigo 9º do Código do Processo Penal, o inquérito policial tem natureza administrativa, sigilosa com exceção ao princípio da publicidade, rege o artigo 20 do mesmo código e inquisitiva, não tendo a possibilidade de contradição e ampla defesa.
No inquérito policial não há o 'acusado' e não é 'processo', é um procedimento que poderá dar abertura a um processo.


Esse poder foi dado às autoridades policiais, o Ministério Público pode determinar a abertura de um inquérito, mas sem presidir, esse é um dever exclusivo da polícia.


Cabe ao Ministério Público julgar os fatos ali contidos, defender ou acusar, com os devidos meios para que tal ato reaja com efeito satisfatório.


Com uma infraestrutura baixa, materiais inadequados para auxiliar nas investigações, com milhares de processos em andamento, lugares precários para a atuação das investigações, falta de peritos e agentes especializados na área, o que espera o Ministério Público ao tomar o lugar da Polícia diante da sua autoridade de abrir inquéritos???? Já não basta as situações má resolvidas, esquecidas, pendentes???


Porque o Ministério Público não faz seu trabalho, de uma maneira digna e moral, com condutas eficazes ao invés de querer ocupar o espaço alheio??


Quantos processos não resolvidos estão parados??
Quantos policiais não honram seu distintivo?
Quantas pessoas especializadas estão esperando sua vez de mostrar seu trabalho??


Se cada um fizer o que lhe foi designado, não precisaria esse litígio todo acerca de algo improcedente e abstruso.


Mais um paleio absurdamente sem nexo.
(pesquisado em JurisBrasil)

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